Limite de desconto do consignado em 2026: quanto podem descontar do seu benefício e o que fazer se passou
Atualizado: 25 de set.
O desconto de empréstimo consignado em benefício de aposentadoria ou pensão do INSS está limitado a 45% do valor do benefício, dos quais 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. É o que estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.601/2023.
Entre maio e agosto de 2026, uma medida provisória reduziu esse teto e mudou a forma de contar. Ela perdeu a eficácia, e a regra anterior voltou a valer. O quadro por vínculo, com a norma de cada um, está mais abaixo, com a data da conferência.
O percentual sozinho não permite conferir nada, porque ele não incide sobre o valor que aparece no alto do contracheque. O caminho até o seu número está na seção de como conferir.

Quem descobre que o desconto passou do limite quase sempre descobre tarde. O benefício vai chegando menor a cada mês, um contrato se soma ao outro, e num certo ponto o que sobra não paga o mês inteiro.
O que mudou em 2026
Em 4 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.355 alterou o art. 6º da Lei 10.820/2003. Ela reduziu o teto do consignado do INSS, passou a tratá-lo como limite único em vez de fatias por tipo de contrato, e criou um cronograma de redução anual a partir de 2027.
Medida provisória tem prazo. Se não for convertida em lei dentro dele, perde a eficácia, e foi o que aconteceu. No texto consolidado da Lei 10.820/2003 essa alteração aparece hoje marcada como vigência encerrada. Com isso, a redação da Lei 14.601/2023 voltou a ser a que vale, com o teto de 45% dividido em três partes.
Some junto com a medida provisória tudo o que dependia dela, ou seja, o limite único, o cronograma de redução até 2030 e a extinção gradual dos cartões consignados. Nada disso está em vigor.
A data em que isso aconteceu está registrada em ato oficial. O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89, de 4 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro, declara que a medida provisória teve o prazo de vigência encerrado em 31 de agosto de 2026.
Fica um ponto em aberto que interessa a quem assinou contrato naquele intervalo. Pela Constituição, art. 62, § 11, o Congresso Nacional tem sessenta dias, contados da perda de eficácia, para editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória. Esse prazo vai até 30 de outubro de 2026 e, até a data desta atualização, nenhum decreto legislativo foi editado e nenhum projeto foi apresentado. Se o prazo se encerrar sem essa edição, os contratos assinados entre maio e agosto de 2026 permanecem regidos pela regra daquele período. Como a questão ainda está em aberto, o efeito sobre cada contrato depende do caso e da data da assinatura.
Os limites hoje, conforme a sua situação
Se você é | Limite | Onde está |
Aposentado ou pensionista do INSS | 45% no total, sendo 35% empréstimo, 5% cartão de crédito consignado e 5% cartão consignado de benefício | art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, redação da Lei 14.601/2023 |
Beneficiário do BPC ou LOAS | 35% no total, dos quais 30% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos | art. 6º, § 5º-A, da mesma lei |
Servidor público federal | 45% da remuneração, com 5% reservados a cartão de crédito consignado e 5% a cartão consignado de benefício | art. 2º, parágrafo único, da Lei 14.509/2022, e art. 5º do Decreto 8.690/2016 |
Servidor estadual ou municipal | Não há norma federal. Vale a lei ou o decreto do próprio ente, e o percentual varia | norma do ente que paga |
Militar | Norma da própria corporação. Quando norma específica não fixa percentual maior, aplica-se o limite acima como máximo | art. 3º da Lei 14.509/2022 |
Trabalhador com carteira assinada | 40% da remuneração disponível, sem subteto próprio de cartão | art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, redação da Lei 14.431/2022 |
Beneficiário do Bolsa Família e de programas federais de transferência de renda | Consignado vedado | art. 6º-B revogado pela Lei 14.601/2023 |
A regra que quase ninguém conhece: o banco perde as garantias
Aqui está o dispositivo mais útil de todo o tema, e ele quase nunca aparece nas explicações que circulam por aí.
O artigo 6º, parágrafo 6º, da Lei 10.820/2003 diz que a instituição financeira que retiver valor superior ao limite legal perde todas as garantias que a lei lhe confere.
Ou seja, o desconto acima da margem não é apenas irregular. Ele tem uma consequência prevista em lei contra quem o praticou. É um argumento com base normativa expressa, mais forte do que a discussão genérica sobre abusividade.
E os juros? Existe teto também
Existe, e ele não está na lei. Quem fixa o teto de juros do consignado do INSS é o Conselho Nacional de Previdência Social, por resolução, e por isso o número muda sem que a lei mude. O que importa para quem quer revisar um contrato é qual era o teto na data da contratação, e não o de hoje, porque é contra aquele que o contrato é conferido. A taxa vigente é publicada pelo Ministério da Previdência Social e vale confirmá-la na data do seu cálculo. Contrato assinado com juros acima do teto vigente na data da contratação é revisável.
Como conferir quanto está sendo descontado do seu benefício
Esse é o primeiro passo concreto, e ele é gratuito.
Entre no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, com a sua conta gov.br.
Procure por Extrato de Empréstimo Consignado.
O documento lista todos os contratos ativos, o banco de cada um, o valor da parcela, o número de parcelas pagas e o que falta.
Some todas as parcelas e compare com o percentual da sua situação, conforme o quadro acima.
Servidor federal faz o mesmo pelo SouGov.br. Trabalhador CLT consulta pela CTPS Digital, no Programa Crédito do Trabalhador.
Guarde esse extrato. Ele é o documento que prova o excesso.
Cuidado com uma confusão comum: consignado não é a mesma coisa que débito em conta
Muita gente chega ao escritório achando que qualquer desconto de empréstimo tem que respeitar a margem do consignado. Não é bem assim, e vale entender a diferença para não pedir a coisa errada.
O consignado é descontado direto da folha ou do benefício, antes de o dinheiro cair na sua conta. É esse que tem margem legal.
O empréstimo pessoal comum com débito autorizado em conta corrente é outra coisa. O Superior Tribunal de Justiça decidiu esse ponto no Tema 1.085, julgado em 9 de março de 2022, fixando a tese de que:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003."
Traduzindo: no empréstimo comum debitado em conta, o limite do consignado não se aplica por analogia. Mas repare em duas expressões da própria tese. "Desde que previamente autorizados" e "enquanto esta autorização perdurar". A autorização pode ser revogada. E, nesses casos, o caminho costuma ser outro, que é o da repactuação por superendividamento, explicado logo abaixo.
Superendividamento: uma porta que se abriu em 2026
A Lei 14.181/2021 criou no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, que é a situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o próprio mínimo existencial.
O caminho previsto é o do artigo 104-A do CDC: uma audiência de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. Não dando certo a conciliação, o artigo 104-B permite a revisão judicial dos contratos com plano compulsório.
Só que existia um obstáculo enorme. O Decreto 11.150/2022 excluía as operações de crédito consignado do cálculo do superendividamento. Na prática, quem estava endividado justamente por consignado ficava de fora da proteção.
Em 23 de abril de 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa exclusão, por entender que ela distorce o diagnóstico do superendividamento. O STF manteve o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 e determinou que ele passe a ser revisto anualmente, com base em estudos técnicos.
O efeito é direto: desde abril de 2026, o consignado entra na conta do superendividamento. Isso reabre a repactuação global para exatamente o perfil de pessoa que mais precisava dela.
Consignado que você não contratou
Situação diferente, e infelizmente comum, principalmente com pessoas idosas.
Depois das apurações sobre descontos indevidos em benefícios do INSS, a Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026 mudou a regra de forma estrutural. Os pontos principais:
Descontos associativos em benefício do INSS ficaram vedados, ainda que exista autorização expressa do beneficiário.
Quem realizou desconto irregular deve devolver o valor integral e atualizado em até 30 dias, contados da notificação ou da decisão administrativa definitiva.
O poder público deve fazer busca ativa dos beneficiários prejudicados.
E veio a mudança mais importante para prevenir o problema. Pela nova redação do artigo 115 da Lei 8.213/1991:
Todo benefício nasce bloqueado para consignado. O desbloqueio depende de autorização prévia, pessoal e específica do titular, com biometria ou assinatura eletrônica qualificada.
Depois de cada contratação, o benefício volta a ficar bloqueado. Cada novo empréstimo exige um novo desbloqueio.
É vedada a contratação por procuração ou por telefone.
Em agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, detalhou a operação: quando não houver biometria disponível nas bases oficiais, admite-se uma via alternativa pelo Meu INSS, com login gov.br e conferência de dados bancários. A mesma norma manteve a carência de 90 dias para consignado em benefícios recém concedidos, contados da data do despacho do benefício.
Se você não pretende contratar consignado, vale entrar no Meu INSS e conferir se o seu benefício está bloqueado. É a proteção mais simples que existe hoje.
O que fazer se o desconto passou do limite
Reúna a prova. Extrato de empréstimo consignado do Meu INSS, extrato do benefício e os contratos que você tiver.
Faça a conta. Some todas as parcelas consignadas e compare com o percentual aplicável à sua situação.
Reclame formalmente ao banco. Comece pelo SAC e vá à Ouvidoria. Anote todos os números de protocolo. A ouvidoria tem prazo de dez dias úteis para responder.
Registre no consumidor.gov.br. É a plataforma oficial de solução de conflitos. A resposta da empresa fica registrada e tem valor como prova depois.
Registre no Banco Central. A reclamação não resolve o seu caso individual, mas alimenta a fiscalização e o ranking de reclamações.
Procure o Procon. Nos casos de superendividamento, o Procon pode conduzir a conciliação global prevista no artigo 104-C do CDC.
Se houver fraude, comunique. Contratação feita por terceiro em seu nome deve ser levada ao Ministério Público ou à delegacia, e a Lei 15.327/2026 prevê comunicação obrigatória ao MP.
Avalie a via judicial. É o caminho quando o banco não corrige, quando há contrato não reconhecido ou quando o objetivo é a repactuação global das dívidas.
O que se pede em juízo
Para dar transparência ao leitor sobre o que costuma ser discutido, sem qualquer promessa de resultado:
Limitação imediata da soma dos descontos ao percentual legal, em caráter de urgência.
Declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato não autorizado.
Devolução dos valores descontados a maior, com a discussão sobre repetição em dobro prevista no artigo 42 do CDC.
Revisão de contrato com juros acima do teto do CNPS vigente na contratação.
Repactuação global por superendividamento, com preservação do mínimo existencial.
Aplicação do artigo 6º, parágrafo 6º, da Lei 10.820/2003, com a perda das garantias pela instituição que descontou acima do limite.
Cada caso depende dos contratos, do histórico de descontos e da situação concreta da pessoa. Não é possível prometer resultado nem prazo.
Perguntas frequentes
Qual o limite de desconto do consignado do INSS em 2026?
O limite é de 45% do valor do benefício, somados todos os contratos, dos quais 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.601/2023. Entre maio e agosto de 2026 uma medida provisória reduziu esse teto para 40%, mas ela perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026 e o limite anterior voltou a valer.
Quem recebe BPC pode fazer consignado?
Pode, com limite menor. Para o BPC o teto é de 35% do benefício, dos quais 30% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos, conforme o art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003. Já para quem recebe Bolsa Família o consignado é vedado.
O limite do consignado vale para empréstimo descontado da conta corrente?
Não por analogia. No Tema 1.085, julgado em março de 2022, o STJ fixou que a limitação da Lei 10.820/2003 não se aplica ao débito de empréstimo comum em conta corrente previamente autorizado. Nesses casos, o caminho costuma ser a revogação da autorização e a repactuação por superendividamento.
Qual o teto de juros do consignado do INSS hoje?
O teto é fixado por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social e muda de tempos em tempos, por isso precisa ser conferido na data. Para revisar um contrato, o que vale é o teto vigente na data da contratação.
Descobri um empréstimo que não contratei. O que faço?
Reúna o extrato de empréstimo consignado do Meu INSS, registre a contestação pelos canais do INSS, comunique o banco formalmente e guarde os protocolos. Nos casos de fraude, a Lei 15.327/2026 prevê comunicação ao Ministério Público. Também vale conferir se o seu benefício está bloqueado para novas contratações no Meu INSS.
Como impedir que façam consignado no meu nome?
Desde a Lei 15.327/2026, o benefício já nasce bloqueado para consignado, e volta a ficar bloqueado depois de cada contratação. O desbloqueio exige autorização pessoal com biometria ou assinatura eletrônica qualificada, e a contratação por telefone ou procuração é vedada. Confira a situação do seu benefício no Meu INSS.
Preciso de advogado?
Para reclamar no banco, no consumidor.gov.br, no Procon ou no INSS, não. Para ação judicial de limitação de descontos, revisão de contrato ou repactuação por superendividamento, sim. A orientação profissional ajuda a organizar a prova e a escolher o caminho adequado a cada situação.
Como a MVA pode ajudar
A nossa equipe analisa o extrato de empréstimos, calcula o percentual efetivamente comprometido, verifica os juros de cada contrato e identifica descontos que a pessoa não reconhece. A partir daí, orienta sobre o caminho mais adequado, seja a reclamação administrativa, a revisão do contrato ou a repactuação das dívidas. O atendimento é digital, em todo o Brasil.
Se você cuida de um pai, de uma mãe ou de alguém da família que recebe benefício do INSS, vale conferir o extrato junto com a pessoa. É uma conversa simples que costuma revelar bastante coisa. Conteúdo atualizado em 25 de setembro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026, declarado pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026.




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